Uma classe de novas drogas vem
salvando pacientes com tipos de câncer que, muitas vezes, não podem ser
tratados pela medicina convencional. Quinze anos após o sequenciamento do
genoma humano, as chamadas terapias-alvo proporcionam vida normal a pessoas que
já haviam perdido todas as suas esperanças.
Mas o preço proibitivo desses medicamentos – em geral, um único comprimido que deve ser consumido, rigorosamente todos os dias - ainda é um grande obstáculo no combate a uma das doenças que mais matam em todo o mundo. A rotina é para a vida inteira e o custo médio é de R$ 31 mil mensais.
O comprimido de aparência corriqueira faz parte de uma classe de remédios que transformou o tratamento do câncer. Salva gente para quem a medicina convencional nada oferece. Quinze anos após o anúncio do sequenciamento do genoma humano, drogas assim começam a tornar realidade promessas deste que é considerado um dos maiores feitos científicos da Humanidade.
As terapias-alvo não são garantia de cura. São indicadas para os casos em que o tumor apresenta mutações que a ciência aprendeu a controlar. Bloqueiam vias de proliferação do tumor e, por isso, são específicas, com poucos efeitos colaterais. Se não curam, podem manter o tumor sob controle.
Entrevista com a advogada
Em sua edição de ontem (09) o jornal O Globo, no corpo de matéria produzida pela jornalista Ana Lúcia Azevedo, publicou uma elucidativa entrevista com a advogada gaúcha Tamara Granitoff, integrante do Escritório Anzanello Stifelman, de Porto Alegre.
- Qual o procedimento legal para conseguir que o SUS ou os planos de saúde paguem o tratamento de câncer?
Advogada TAMARA GRANITOFF - Os tratamentos de câncer de forma geral são disponibilizados pelo SUS e pelos planos de saúde e ambos têm obrigação de proporcionar a terapia adequada ao paciente, por fundamentações jurídicas diversas, mas sempre baseada na indicação do médico que acompanha a evolução clínica do paciente.
Aos planos de saúde compete estabelecer quais doenças terão cobertura contratual, sem poder limitar o tipo de tratamento a que deve ser submetido o paciente, tocando ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Havendo negativa ao tratamento prescrito pelo médico, seja pelo SUS ou pelo plano, o paciente pode optar pela via judicial.
- O que fazer quando o remédio é experimental? Ou quando ele não é autorizado no Brasil mas liberado no exterior?
TAMARA GRANITOFF - Para as operadoras de saúde e para o Estado, o tratamento com medicamento ainda não aprovado pela Anvisa no Brasil - mesmo com o respectivo registro em países de primeiro mundo - é considerado experimental. No entanto, deve-se ter clara a distinção entre o tratamento que a indústria farmacêutica utiliza em pacientes que se propõem a participar de pesquisas, o que representa situação muito mais frágil e polêmica, e aquele que ainda não tem o devido e completo registro na Anvisa, levando-se em consideração que é de conhecimento geral toda a morosa burocracia que envolve este órgão.
Quando a medicação pretendida é indicada para o quadro clínico do paciente e já está autorizada pelas agências das regiões de primeiro mundo equivalentes à Anvisa, tais como a americana e a europeia, há suficiente segurança e comprovada eficácia para sua utilização, o que, acrescentado a outros requisitos processuais, justifica a busca judicial.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor?
TAMARA GRANITOFF - O Estado e as operadoras de saúde devem ser obrigados a proporcionar a continuidade do tratamento com base em princípios constitucionais como o do direito à saúde e à vida e o da dignidade da pessoa humana, bem como pela obrigação contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, já que se trata da preservação da qualidade de vida do paciente ou também da cura da doença.
- Quanto tempo leva todo o processo?
TAMARA GRANITOFF - Tendo em vista a urgência comum a todos os processos para fornecimento de medicamento para casos graves, como são os oncológicos, diante da possibilidade de rápida evolução da enfermidade, o principal objetivo sempre é o deferimento do pedido em antecipação de tutela, principalmente em sede liminar. Ou seja, o acesso ao medicamento para o início do tratamento, antes mesmo da defesa do réu no processo. Isso acaba levando no mínimo cerca de um mês, a depender do local onde tramita o processo, pois existe o trâmite judicial para obtenção dos valores e o trâmite para a importação do medicamento.
Um ponto positivo foi a instauração do processo eletrônico no âmbito federal, o que permite a atuação mais rápida e prática pelos advogados nos processos em todo o Brasil.
- Quais as maiores dificuldades?
TAMARA GRANITOFF - Muitos acham que se trata de um processo simples, mas para que se tenha sucesso nessas ações judiciais é imprescindível a atenção a diversos requisitos para justificar a pretensão e aos diversos entendimentos jurisprudenciais que podem levar o processo a caminhos diferentes, especialmente considerando a urgência apresentada pelos pacientes de enfermidades graves, como os oncológicos.
- Quando se recorre ao SUS e não aos planos?
TAMARA GRANITOFF - pode-se ajuizar a ação para fornecimento do medicamento e para realização do tratamento, em desfavor do SUS e dos planos de saúde, quando o paciente tem essa contratação. Caso não possua, o processo é direcionado apenas ao Estado para tratamento junto ao SUS.
Não podemos esquecer que todos os cidadãos têm direito constitucional à assistência integral à saúde garantida pelos entes da federação - Município, Estado e União, solidariamente - através do SUS, independentemente de possuírem também assistência privada. Lembremo-nos também que os planos de saúde têm obrigação contratual à cobertura do tratamento indicado para determinada doença do segurado, baseada no Código de Defesa do Consumidor.
Leia outros detalhes na interessante matéria do jornal O Globo.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 10/07/2015
TAMARA GRANITOFF - O Estado e as operadoras de saúde devem ser obrigados a proporcionar a continuidade do tratamento com base em princípios constitucionais como o do direito à saúde e à vida e o da dignidade da pessoa humana, bem como pela obrigação contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, já que se trata da preservação da qualidade de vida do paciente ou também da cura da doença.
- Quanto tempo leva todo o processo?
TAMARA GRANITOFF - Tendo em vista a urgência comum a todos os processos para fornecimento de medicamento para casos graves, como são os oncológicos, diante da possibilidade de rápida evolução da enfermidade, o principal objetivo sempre é o deferimento do pedido em antecipação de tutela, principalmente em sede liminar. Ou seja, o acesso ao medicamento para o início do tratamento, antes mesmo da defesa do réu no processo. Isso acaba levando no mínimo cerca de um mês, a depender do local onde tramita o processo, pois existe o trâmite judicial para obtenção dos valores e o trâmite para a importação do medicamento.
Um ponto positivo foi a instauração do processo eletrônico no âmbito federal, o que permite a atuação mais rápida e prática pelos advogados nos processos em todo o Brasil.
- Quais as maiores dificuldades?
TAMARA GRANITOFF - Muitos acham que se trata de um processo simples, mas para que se tenha sucesso nessas ações judiciais é imprescindível a atenção a diversos requisitos para justificar a pretensão e aos diversos entendimentos jurisprudenciais que podem levar o processo a caminhos diferentes, especialmente considerando a urgência apresentada pelos pacientes de enfermidades graves, como os oncológicos.
- Quando se recorre ao SUS e não aos planos?
TAMARA GRANITOFF - pode-se ajuizar a ação para fornecimento do medicamento e para realização do tratamento, em desfavor do SUS e dos planos de saúde, quando o paciente tem essa contratação. Caso não possua, o processo é direcionado apenas ao Estado para tratamento junto ao SUS.
Não podemos esquecer que todos os cidadãos têm direito constitucional à assistência integral à saúde garantida pelos entes da federação - Município, Estado e União, solidariamente - através do SUS, independentemente de possuírem também assistência privada. Lembremo-nos também que os planos de saúde têm obrigação contratual à cobertura do tratamento indicado para determinada doença do segurado, baseada no Código de Defesa do Consumidor.
Leia outros detalhes na interessante matéria do jornal O Globo.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 10/07/2015
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