O
descumprimento contratual não é suficiente para configurar o dano moral
indenizável, pois trata-se de mero aborrecimento. Com esse entendimento,
aplicado pelo juiz substituto Delintro Belo de Almeida Filho, a 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que a empresa Aline Barros
Produções
Artísticas não deve pagar indenização moral por cancelamento de um show.
A
cantora fica obrigada, apenas, a ressarcir a primeira parcela do contrato de
apresentação. Para o relator, a situação não demonstrou ato ilícito da artista
gospel para justificar o dano moral. De acordo com os autos, o contratante,
Pedro Barbosa dos Santos, pagou a primeira parcela, no valor de R$ 15 mil, para
a apresentação.
Contudo,
ele não teria pago a segunda parcela no prazo acertado, alegando que o contrato
não havia sido devolvido assinado pela empresa. Em razão disso, por sua vez, a
cantora cancelou a apresentação. Pedro, então, ajuizou ação pedindo
ressarcimento pelos valores gastos com divulgação, locação do espaço e, ainda,
indenização por danos morais.
Contudo,
o juiz substituto em segundo grau observou que o contratante não anexou nenhum
comprovante dos valores gastos, sendo, então, impossível o ressarcimento. Além
disso, o relator ponderou que, de acordo com mensagens eletrônicas colacionadas
nos autos, houve incerteza de realização de ambas as partes. “Vê-se que o
desacordo se deu dos dois lados, vez que o autor deixou de honrar os pagamentos
nas datas aprazadas, e a sociedade comercial que agencia a cantora deixou de
enviar o contrato escrito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte:
Conjur - Consultor Jurídico - 20/08/2014
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