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28 junho 2014

"Lei da Palmada", foi sancionada. Mas o que muda mesmo? Leia na integra o conteudo

Foi publicada hoje a Lei nº 13.010/2014, popularmente - e equivocadamente - referida como 'lei da palmada'. O novo diploma legal alterou parcialmente o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), inserindo 3 novos artigos: o 18-A, o 19-A e o 70-A.
Contrariamente ao que foi propagado pelos meios de comunicação, a mudança legal não criminalizou a palmada, mas, sim, previu sanções administrativas para a violência infantil. A nova redação do ECA afirma, agora, que crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina ou educação.
A legislação define como castigo físico aquele que resulta em sofrimento físico ou lesão. Ou seja, a legislação não proíbe o uso de 'palmada'. O que a norma proíbe é que o menor sofra fisicamente ou seja lesionado, sob o pretexto de correção disciplinar. A definição legal é ampla? De certa forma, sim. O Judiciário ainda terá que estabelecer os devidos limites. Mas não existe legislação boa sem intérpretes racionais. É a prática social comumente aceita a que deverá definir o limite do razoável, nesses casos.
A mudança legal também impede o tratamento cruel ou degradante da criança, ou seja, a violência psicológica.
Particularmente, entendo que nenhuma das duas condutas acima referidas eram lícitas, mesmo antes da mudança legal. Tanto a violência física, causando sofrimento ou lesão corporal, como a violência psicológica já eram proibidas pela legislação penal e pelo próprio ECA. Senão, vejamos.
O emprego da violência para causar sofrimento físico - ou psicológico - é a definição precisa do crime de tortura (Lei 9.455/97). Por outro lado, o uso de violência física que cause lesão é o próprio crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) ou, nos casos de menor gravidade, de injúria física (art. 140, §2º do Código Penal). Sobre a violência psicológica, o artigo 232 do ECA já previa como crime a conduta de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Logo, em matéria de crime, não vejo nada de novo sob o Sol.
Não me parece que a alteração legal traga realmente qualquer nova proibição aos pais e familiares que já não fosse contemplada na legislação vigente. Por outro lado, a simples palmada educativa, dentro dos limites razoáveis, não pode ser criminalizada ou considerada como uma violência física apta a causar sofrimento ou lesão. Já nos casos em que a palmada se torna agressão física, essa já deveria ser punida de qualquer forma, seja pelo crime de tortura, de lesão corporal ou de injúria física.
Então, o que mudou?
A resposta está, na verdade, no novo artigo 18-B do ECA. Nos casos em que o tratamento dado ao menor fuja da normalidade, o Juiz pode adotar não só medidas criminais, mas pode se valer também de medidas administrativas, como o encaminhamento do menor ou de seus familiares a programa oficial ou comunitário de proteção à família; a tratamento psicológico ou psiquiátrico; a cursos ou programas de orientação; a tratamento especializado; ou a simples advertência.
Parece-me que a Jurisprudência acabará adotando essas medidas em substituição à adoção da sanção penal, evitando a criminalização das relações familiares e adotando medidas com maior efetividade. Assim, a mudança pode acabar prevendo um tratamento mais brando, e mais célere, do que a punição penal, a qual pode acabar ou se tornando ineficaz, ou estigmatizando a relação familiar.
Se essa Lei será ou não produtiva, isso dependerá da prática Judiciária. Um bom Juiz pode corrigir uma Lei ruim, mas não há Lei boa que corrija um mau Juiz.

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