É de dez anos o prazo de decadência
do segurado para pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
A decisão é do juiz federal Bruno Carrá, da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), que negou pedido a um segurado da
Previdência Social de rever seu benefício. O relator se baseou no artigo 103 da
Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Em seu voto, Carrá manteve os
julgamentos do juízo de 1º Grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam
decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, e explicou
que independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava
extinto.
O relator explica que “o ponto a ser
considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da
prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido
formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do
recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em
que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”.
Segundo os autos, o autor
aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 1º de março de 1989,
mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 5 de maio de 2008. Seu
objetivo era a revisão do benefício mediante aplicação do piso nacional de
salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão
da sua aposentadoria.
Mas conforme o artigo 210 do Código
Civil e por aplicação analógica do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28 de
junho de 2007, dez anos depois de a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, entrar em vigor.
No caso em questão, a data de edição
da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de dez anos porque
se trata de benefício concedido em 1989 — antes de 28 de junho de 1997 — e, até
então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito.
As discussões no colegiado da turma
giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir
do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que
sim. Ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia
terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente.
Segundo o relator, as matérias de
ordem pública podem ser conhecidas de ofício por força do efeito translativo da
via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. “Tal conclusão
encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da
matéria pela corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se
relacionem com o mérito da questão”, diz.
Bruno Carrá citou ainda precedente do
STJ no mesmo sentido, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na
Súmula 456/STF, que tem se posicionado no sentido de que, o juízo de
admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, “o recurso especial produz
o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de
ordem pública", afirma.
Destacou também que a matéria foi
submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do
RE 626.489-SE, e citou que a própria TNU, no julgamento do Pedilef
200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até
27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de
27/6/1997”.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico -
14/05/2014
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