por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma
multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância
do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo
a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência
bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a
toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há
limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de
produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de
financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de
serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de
contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e
adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros,
acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor
total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.
Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas
pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos.
Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e
responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por
analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado.
Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas,
nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o
percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que
respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e
cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas
com moderação.
O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de
percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são
abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A
via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a
contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um
prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar
o orçamento familiar.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2012
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