Estamos disponibilizando assuntos que poderão lhe ajudar na construção e resolução de problemas sobre documentação referente as eleições de 7 de outubro para prefeito e vereador. Os temas abaixo deixam claro "o que pode e o que não pode fazer desde já".
O que já se pode
A partir De hoje 06, já é possível fazer
propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços
sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos
no Brasil.
É permitida, também, a propaganda
eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento
(orkut, facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
Importante lembrar a recente decisão do
TSE sobre a proibição de se realizar propaganda eleitoral antecipada via
twitter. Sobre o assunto, escrevi dois artigos, disponíveis aqui eaqui.
As propagandas eleitorais veiculadas por
e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao
destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no
prazo máximo de 48 horas. A penalidade para quem enviar mensagens após este
prazo é de R$ 100,00 por mensagem.
Qualquer pessoa pode manifestar sua
preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e
assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo
ofensivo do ar.
É autorizada a reprodução do
jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Importante lembrar, que os custos da
montagem do site, por webdesigners frelancers ou empresas especializadas na
prestação destes serviços, deverá ser contabilizada na prestação de contas do
candidato. Portanto, a contratação e o pagamento por estes serviços somente
poderá ser feita após registrada a candidatura, aberta a conta bancária
específica e de posse dos recibos eleitorais. Mais informações sobre como
gastar o dinheiro de campanha, acesse aqui.
E
o que não se pode
Na internet não é permitida a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Neste caso, nenhum site pode
comercializar espaços em seus sítios para candidatos, partidos ou coligações. A
única espécie de gasto eleitoral, que terá divulgação via internet, será a
através da reprodução virtual dos jornais, em site próprio do veículo de
comunicação. A este respeito, mais informações aqui.
O anonimato também é proibido na
internet, incluídos, aqui, os perfis com nomes falsos. A punição, nestes casos,
é de multa, que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00.
Não é possível, ainda que gratuitamente,
a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Quem desrespeitar esta norma e o beneficiário,
acaso comprovado seu prévio conhecimento, ficarão sujeitoa ao pagamento de
multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
É proibida a venda de cadastro de
endereços eletrônicos. A punicação aqui é a mesma: multa de R$ 5.000,00 a R$
30.000,00.
Estão proibidos de utilizar, doar ou
ceder seus cadastros eletrônico, em favor de candidatos, partidos ou
coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta
e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de
serviço público;
- entidade de direito privado que
receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de
disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos
que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de
interesse público.
Ainda, quem realizar propaganda
eleitoral, atribuindo indevidamente a autoria a terceiro (inclusive candidatos,
partidos ou coligações), será punido com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Qual é então as responsabilidades
que se deve ter?
O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a
publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.
E
do procedimento
O prévio conhecimento poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por
ele considerada irregular.
E
as penalidade, quais são?
Aplicam-se
ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades
previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela
Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação
dessa divulgação.
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