JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012
1. Data a partir da qual não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem
será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
1. transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
2. veicular propaganda política;
3. dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação;
4. veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
5. divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele
adotada.
JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012
1. Último dia para os partidos
políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19
horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a
vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e
as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar
nº 64/1990, art. 16).
3. Último dia para os tribunais e
conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de
todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das
pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao
entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a
proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em
cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas
representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81
da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012
1. Data a partir da qual será
permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os
candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22
horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os
candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será
permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais
ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados,
telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e
pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 7.7.2012 (3 meses
antes)
1. Data a partir da qual são vedadas
aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI,
a):
1. nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os casos de:
1. nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
2. nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos
órgãos da Presidência da República;
3. nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
4. nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
5. transferência ou remoção ex
officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
2. realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado
aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e §
3º):
1. com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
2. fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada,
na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a
qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº
9.504/1997, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando
solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos
e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº
9.504/1997, art. 94-A).
JULHO - DOMINGO, 8.7.2012
1. Último dia para a Justiça
Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o juiz
eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos
políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a
elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
3. Último dia para a Justiça
Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de
registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito
de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012 (90 dias
antes)
1. Último dia para os representantes
dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados
nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior
homologação.
2. Último dia para a Justiça
Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a
divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal
Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos
e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que
serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com
deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para
Seção Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie
os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução
nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012
1. Último dia para os candidatos,
escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente,
até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham
requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012
1. Último dia para a Justiça
Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de
registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de
emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c.
art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos
políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias
úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art.
19, caput).
3. Último dia para a Justiça
Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de
candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não
os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
4º).
4. Último dia para qualquer
candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral
impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos
políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão
no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de
inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo
partido político ou coligação.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012
1. Último dia para os partidos
políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral
encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a
respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
2. Último dia para qualquer
candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral
impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990,
art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão
no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de
inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro
individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem
requerido.
JULHO - DOMINGO, 29.7.2012 (70 dias
antes)
1. Último dia para que os títulos
dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para
entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no
órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012
1. Data a partir da qual, até o dia
do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de
rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo
exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 93).
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