por Ricardo Zeef Berezin
“Não é justo impor ao consumidor que não reúne mais condições de arcar com o
pactuado permanecer na posse do automóvel quando tal fato lhe gerará
desvantagens e onerosidade excessiva”. Com essa afirmação, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, seguimento a recurso do Banco
Itauleasing S/A que, ao recusar a devolução do bem, insistiu que deveria
receber as parcelas restantes pela compra do carro.
O caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento mercantil com o
Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$ 536,31, sendo R$
313,75 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se
viu impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a
restituição amigável do veículo.
Como o banco não aceitou a proposta, a autora entrou com ação na 51ª Vara
Cível, postulando a suspensão da cobrança das parcelas, bem como a devolução do
bem e da quantia correspondente ao VRG. Além disso, solicitou que não fosse
inscrita nos cadastros restritivos ao crédito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente em parte. Embora o juiz
Wilson Kozloweski Junior tenha decretado a rescisão do contrato e a devolução
do VRG, considerou que o réu não poderia ser impedido de incluir o nome da cliente
nos cadastros restritivos, pois ela não havia comprovado o pagamento da
contraprestação e continuava usufruindo do automóvel até aquela data.
“Assim, ante a ausência de comprovação de que a autora cumpriu com a obrigação
contratual de pagar o valor mensal da contraprestação, verba que possui
natureza diversa da do VRG, e da qual não está desobrigada, não pode o réu ser
impedido de eventualmente incluir seu nome nos cadastros restritivos de
crédito”, justificou.
Insatisfeito com a decisão, o Itauleasing apelou ao TJ-RJ, sustentando que a
consumidora firmara o contrato plenamente ciente de suas cláusulas e condições.
Destacou também que não havia previsão legal para a devolução do carro.
Entretanto, o relator do caso, o desembargador Marcelo Buhaten, negou
seguimento ao recurso, mantendo a sentença da instância anterior. Afirmou que,
considerando a natureza do mencionado acordo, em que a propriedade do bem é da
financeira, o objeto arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e que, de
acordo com o Enunciado 169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, “o
princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do
próprio prejuízo”.
“Certamente, a manutenção da relação contratual importaria em verdadeira
onerosidade excessiva à consumidora, que se vê atualmente desempregada,
levando-a ao chamado superendividamento, o que deve ser evitado, em nome do
princípio da dignidade da pessoa”, argumentou.
Quanto ao VRG, lembrou que ele é um débito complementar para que, ao final do
contrato, o arrendatário possa optar pela compra do bem.
“Deste modo, resilido o contrato com a reintegração de posse ao réu, impõe-se
ao arrendador a devolução do valor residual garantido (VRG), devidamente
corrigido, (...) visando justamente a estabelecer o equilíbrio contratual e a
evitar o enriquecimento ilícito da instituição”, concluiu.
Apelação Cível 0298147-89.2011.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico, em 16/06/2012
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