Quem
não entregou a declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF) até o último dia do prazo da Receita
Federal, no dia 30 de abril, já pode enviar a declaração em atraso, utilizando
o mesmo sistema e procedendo da mesma maneira. No entanto, esse contribuinte
terá que pagar uma multa mínima de R$ 165,74 por causa da entrega fora do
prazo. Segundo a Receita Federal, não é preciso baixar uma nova versão do
programa antes de enviar o documento.
De
acordo com informações da Receita, as declarações entregues a partir da 0h do
dia 1ª de maio já vão emitir o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) da multa, que será de 1% por mês de atraso do valor de quem
apurou imposto a pagar, até o valor máximo de 20% deste total de imposto que o
contribuinte tem que pagar. O valor mínimo cobrado será de R$ 165,74, mesmo
para aqueles contribuintes que não têm imposto a pagar. "O procedimento é
exatamente o mesmo, a diferença está apenas na cobrança da multa", diz o
coordenador da IOB-Folhamatic, Edino Garcia.
Assim
que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte vai receber uma
"Notificação de Lançamento da multa", com opções para salvar ou
imprimir. Na sequência será emitido o Darf com o valor da multa. Caso o
contribuinte precise imprimir uma segunda vida da notificação, ela pode ser
obtida no site da Receita.
O
contribuinte tem prazo de 45 dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar
o pagamento da multa. Em caso de não pagamento até o vencimento, será cobrado
juros de mora (por atraso) no qual incidirá a taxa básica de juros (Selic), que
atualmente é de 9% ao ano. No caso do não pagamento da multa, ela será
deduzida, junto aos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído, de
acordo com informações da Receita.
"Após
o último dia de entrega sem multa (30 de abril), o contribuinte ainda tem cinco
anos para enviar a declaração, que é o prazo de prescrição da multa, mas pode
ser intimado pela Receita para fazer o pagamento antes disso", diz Vanessa
Miranda, especialista em Imposto de Renda da Thomson Reuters-Fiscosoft. A
prescrição é o prazo para reivindicar um direito por meio de ação judicial e é
determinada em cinco anos pela legislação brasileira. Ou seja, a partir da não
entrega da declaração, a Receita tem cinco anos para intimar o contribuinte da
dívida e, caso não o faça, ele não terá que pagar a multa, pois essa estará
prescrita. "O tempo que a Receita vai demorar a intimar varia de acordo
com a renda do contribuinte", diz.
Oliver
Kamakura, consultor de Human Capital da Ernst & Young Terco, esclarece
ainda que, quem entrega a declaração fora do prazo deve ficar atento, pois não
poderá mudar de modelo de declaração. No modelo simplificado, o contribuinte
soma todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo do ano e tem um desconto
de 20%, limitado a R$ 13.916. No modelo completo, o contribuinte lança todos os
rendimentos. "Quem entrega até o dia 30 de abril pode, até essa data,
(retificar e) mudar o modelo, mas quem entrega em atraso não tem essa
possibilidade e deve escolher com mais atenção", conta.
Impugnação
Caso
o contribuinte não concorde com o valor da multa, poderá contestar a cobrança
por meio de uma "impugnação da notificação de lançamento", que deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento e apresentada na
unidade da Receita do domicílio do contribuinte. O prazo para a impugnação é de
45 dias, contados do recebimento da notificação de lançamento.
Entenda
O
contribuinte que não enviou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física até
o dia 30 de abril pode enviar a qualquer momento, mas terá que pagar multa- A
multa é de 1% por mês de atraso sobre o valor de quem apurou imposto a pagar,
limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 165,74, mesmo para os
contribuintes que não têm imposto a pagar. A multa deve ser paga em até 45 dias
a partir da entrega da declaração
-
O contribuinte tem o prazo de cinco anos para entregar a declaração. Se não for
intimado pela Receita da dívida nesse prazo, não precisará mais pagar o valor.
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Caso não concorde com a multa, o contribuinte poderá impugnar o valor em uma
das unidades da Receita Federal em seu município
Fonte:
Jornal
do Brasil
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