Neste mês de setembro, o Código de Defesa do Consumidor completa 20 anos de existência. Desde sua criação até a atual formação de suas leis, muitas modificações se fizeram necessárias para que o consumidor esteja cada vez mais protegido. Publicidade enganosa, produtos vendidos com defeito, contratos realizados com letras quase impossíveis de se enxergar, entre outros, passaram a ter disposições legais que protegem o consumidor de prejuízos como estes. No decorrer da história da humanidade e suas relações em sociedade, a necessidade de permutar mercadorias se tornou cada vez mais presente. Assim nasceram as relações de consumo, e com o tempo, foi possível observar o desequilíbrio existente entre consumidores e fornecedores. Desta forma, a criação de leis voltadas a limitar esta relação se tornou imprescindível. Muitas alterações já ocorreram. Hoje a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto, oferecer garantia contra defeitos de fabricação, exibir o prazo de validade e o telefone do SAC nas embalagens dos produtos, entre outros benefícios. Tais modificações foram possíveis a partir do momento em que se consolidou o entendimento de que o elo mais frágil desta relação é o consumidor. Assim, o ônus da prova passou a ser do fornecedor que deve assegurar a entrega do produto ou serviço de acordo com o combinado, caso o cliente reclame. Com relação à publicidade enganosa podemos verificar outro avanço. Os fornecedores passaram a ser responsáveis pela qualidade do que vendem, proporcionando ao cliente o direito de levar para casa exatamente o que estava sendo anunciado. Entretanto, ainda se faz necessária uma melhor adaptação do Código. O parágrafo 3º do artigo 54 passou a ter a seguinte redação: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. Embora a intenção do legislador tenha sido a melhor, a especificação do corpo 12 não assegura a boa visualização e leitura do contrato uma vez que, dependendo da fonte utilizada, o mesmo corpo pode ter dimensões bastante relativas. Esta “falha” na legislação pode gerar má conduta por parte do contratado, que tem em suas mãos o poder de definir qual fonte será usada, portanto, qual o tamanho visual das letras, independente do corpo. Outra alteração realizada no artigo 33 diz respeito à proibição de qualquer tipo de publicidade quando a ligação for onerosa ao consumidor. Ou seja, a legislação apenas abrange ligações geradas pelo consumidor para SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) pagos. Portanto, se o SAC não for pago, ou mesmo se a ligação não partir do consumidor, a publicidade está permitida. Ou seja, há ainda uma lacuna no que tange a liberdade do cliente em buscar o que for de seu interesse, ao invés de ser “metralhado” com promoções e ofertas. Já existe um projeto criado pelo deputado Regis de Oliveira que prevê a inclusão da disciplina “Direito do Consumidor” na grade curricular de escolas públicas. Projeto de grande valia. Afinal, ter tal conhecimento gerará maior facilidade de as partes negociarem, e pode também minimizar o número de processos judiciais neste aspecto.
Eliana Saad Castelo Branco é advogada, pós-graduada em Direito em Trabalho e conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). (Diário de Notícias 4472)
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