A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que julgou procedente pedido feito pelo filho de uma servidora pública do Estado para receber pensão mensal após a morte da mãe. O benefício será pago até que o autor da ação complete 25 anos de idade, desde que ele continue a comprovar a sua qualidade de estudante. A votação foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Ramos Galvão Paiva Zanolo (revisora).
A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória combinada com cobrança de benefício de pensão por morte, pleiteada pelo beneficiário, que é estudante de curso superior. O governo do Estado também terá que quitar as parcelas vencidas, com acréscimo de juros e correções.
O relator do processo se baseou na Lei nº. 4.491/1982, legislação vigente à época da ocorrência do óbito da servidora. De acordo com o Artigo 7º da lei, consideram-se dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentalmente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular.
Na análise dos autos, o desembargador concluiu que o autor da ação faz jus ao direito de continuar percebendo a pensão temporária, até completar 25 anos de idade, uma vez que comprovou a condição exigida pelo ordenamento jurídico para o recebimento do benefício, qual seja, ser estudante universitário e contar com menos de 25 anos de idade. Diário de Notícias.
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