Na
sessão desta quinta-feira (2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou
que houve fraude à cota de gênero nas eleições para a câmara de vereadores em Maruim (SE) em 2020. Os ministros determinaram a nulidade dos votos
recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no município, a cassação do
respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e, por
consequência, dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos
quocientes eleitoral e partidário, determinando execução imediata
independentemente da publicação do acórdão.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.
Indícios e evidências
Segundo
a análise dos autos, a partir da decisão do Tribunal Regional de Sergipe
(TRE-SE), ficou constatado que Maria de Lourdes Moura Pereira e Adélia da Silva
Dias jamais foram efetivamente candidatas para o cargo de vereador naquela
cidade, servindo apenas para preencher a chamada cota de gênero do partido.
O
estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está
previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de
30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras
municipais.
O
ministro Horbach destacou que o caso se enquadra nas circunstâncias
estabelecidas no processo de Jacobina (BA), julgado pelo TSE em 10 de maio de 2022. Na ocasião, foi definida uma
série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. Entre eles
estão: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de
contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de
campanha.
De
acordo com o ministro, não surgiu nenhum elemento que comprovasse ou indicasse
concretamente a prática de ato efetivo de campanha eleitoral pelas candidatas,
que foi reduzido a simples produção de santinhos por Maria de Lourdes e uma
única foto de Adélia em atos de campanha com vestuário e adesivo das cores e
número do partido, que nem mesmo era o número pelo qual concorria.
“A
simples apresentação de santinhos não induz a conclusão inafastável da
realização de atos de campanha. Fixadas essas premissas, as consequências da
decisão implicam, na linha do entendimento deste Tribunal, a cassação dos
candidatos vinculados ao Drap, independentemente da prova de
participação, ciência ou anuência, e a nulidade dos votos obtidos pelo partido
ou coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral ou
partidário nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral”, ressaltou o relator,
ao ser acompanhado pelos demais ministros.
Processo
relacionado Respe 0600001-54
Fonte: Ne Notícias
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