27 maio 2010

Publicação de foto em jornal, sem autorização, caracteriza dano à imagem

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Palhoça, que havia condenado a R e F Comunicação e Editoração Gráfica Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do dentista Thiago Monteiro Campos. O TJ, em relação à sentença de 1º Grau, apenas adequou o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil.
Segundo o acórdão, o autor foi fotografado pela empresa em seu consultório, para uma campanha publicitária, mas a foto foi publicada em uma coluna social de um periódico de grande circulação, com comentários jocosos e ofensivos à sua pessoa e sua ex-namorada.
A R e F alegou que a publicação era de responsabilidade do colunista Edmilson Cruz, que utilizou a foto em sua coluna e fez alguns comentários tidos como ofensivos por Thiago, entre os quais um que o chamava de `goiaba`, termo que, pelo dicionário Aurélio, significa “pessoa chata”.
A empresa acrescentou que a fotografia publicada no periódico foi tirada em local público, razão por que, sendo o requerente um famoso dentista da região, não haveria impedimento à divulgação de sua imagem.
“Não tendo a ré provado estar expressamente autorizada pelo autor a publicar sua imagem e não se tratando de fotografia realizada em local público, não há dúvida de que a divulgação caracteriza uso indevido da imagem e a culpa só pode ser imputada à ré e seu preposto”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2008.080308-4)

Estado terá que pagar remédio para vítima de doença grave

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou ao secretário estadual de Saúde que forneça o medicamento Miglustate a uma menina de 1 ano e 4 meses vítima de uma doença gravíssima, neurodegenerativa, chamada “Tay –Sachs”. O fornecimento deverá ser feito enquanto durar o tratamento da criança, sob pena de multa diária de R$ 500.
Em setembro do ano passado, o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, havia deferido liminar para que o Estado providenciasse, no prazo de 48 horas, a compra e o fornecimento do medicamento nas quantidades necessárias para o tratamento. Como a medida não foi cumprida, em outubro o desembargador ordenou o bloqueio de R$ 146.431,43 do governo para garantir a compra do remédio por seis meses.
A Secretaria alegou não poder ser condenada a entregar medicamento que se encontra fora da lista da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Argumentou também que o financiamento do tratamento da criança, cuja família não seria de baixa renda, inviabilizaria o atendimento a outros necessitados.
Porém, segundo o desembargador Agostinho Teixeira, a saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente e todos os entes da federação têm responsabilidade solidária pela sua implementação. Além do mais, o Estado, segundo ele, não conseguiu comprovar a carência de recursos.
“Não vejo como se possa invocar a falta de previsão orçamentária para ilidir obrigação imposta pela Carta Magna, máxime porque a autoridade coatora, no caso concreto, não demonstrou que o fornecimento pleiteado inviabilizaria a prestação do serviço público de saúde para outros necessitados. Esse argumento, aliás, soa como sofisma, porque é apenas aparente”, ressaltou o relator.
Na decisão, o desembargador destaca ainda o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para quem é incontestável a necessidade da medicação e a doença da criança, “sendo de todo irrelevante a sua incapacidade financeira para efetuar a sua aquisição por custeio próprio, eis que o direito à saúde não é privativo dos pobres e sim de toda a sociedade”.
Processo 200900400999
Publicado em 26/05 - Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 25 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br  


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